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23 de Abril de 2024

Julgamento da apelação cível perante o tribunal de justiça

há 8 anos

1 QUESTÕES PARA ANÁLISE

O novo CPC estabelece a unificação dos prazos, assim, sendo de 15 dias o prazo para interpor apelação, de acordo com os artigos 219, 224, 1.003, § 5º exclui-se o dia do começo, portanto, considerando que o autor foi intimado no dia 21/03/2016, o prazo começará a ser contado no dia 22/03/2016 e terminará (excluindo os dias 23/24/25 de março de 2016, pois não houve expediente) no dia 14/04/16, sendo este o último dia para interpor o recurso.

Cabe ainda esclarecer, que apesar do apelado ser a Universidade Estadual do Maranhão, não há de se falar na contagem em dobro dos prazos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, já que todos os pedidos do autor foram julgados improcedente, dessa forma, apesar de haver a possibilidade da interposição de recurso, este não seria conhecido, uma vez que ausente o binômio da utilidade e necessidade sendo estes indispensável para a admissibilidade do recurso, restará prejudicado o conhecimento dessa apelação (DIDIER, 2016).

De acordo com o caso concreto, Marinoni (2015) afirma que o incidente de arguição de inconstitucionalidade se dá de forma indireta, ou seja, por via incidental. O juiz de primeiro grau (da Fazenda Pública) pode julgar o caso em questão que aborda a inconstitucionalidade do edital, pois esse controle incidental pode ser realizado por qualquer juiz, de qualquer instância do judiciário, sem restrições.

Enquanto o juiz de primeira instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma requerida incidentalmente em caso concreto, nos tribunais, os magistrados situados em câmaras (órgão fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, conforme o artigo 948 do CPC. De acordo com a cláusula de reserva de plenário previsto no artigo 97 da CF/88, somente poderão declarar a inconstitucionalidade o pleno ou o órgão especial (FERNANDES, 2013). O entendimento se confirma com a súmula vinculante nº 10 do STF:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

"Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante nº 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado Brasileiro[..]” (Rcl 13158, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.8.2012, DJe de 15.8.2012)

"O art. 97 da Constituição e a SV 10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados. Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de 'órgãos especiais'. Ademais, o controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade por tribunal [...] (Rcl 14889 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 13.11.2012, DJede 19.11.2012)

Segundo Marinoni (2015) se Câmara Cível rejeitar a tese de inconstitucionalidade não será formado o incidente podendo prosseguir o julgamento normal da controvérsia, ou seja, dando ou não provimento a apelação, conforme o artigo 949, I, do CPC. Entretanto, uma vez acolhida a tese, formando o incidente de arguição de inconstitucionalidade, deverá ser remetido ao plenário. Reforçando, como não pode a Câmara reconhecer a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, a questão deverá ser submetida a apreciação do plenário, conforme o artigo 949, II do CPC.

No caso de ser remetido ao plenário é necessário a obediência ao procedimento previsto na Constituição. A regra da carta maior estabelece um quórum qualificado para reconhecer a inconstitucionalidade nos tribunais, chamada também da regra do full bench, determinando uma competência funcional para o reconhecimento dessa inconstitucionalidade. Sendo desrespeitado, implicará incompetência absoluta. Tal regra aplica-se para todos os tribunais brasileiros, podendo ser suscitado em qualquer causa que esteja tramitando em tribunal seja de competência originaria, remessa necessária ou de recurso. Tal incidente não configura uma ação autônoma de impugnação, nem outro meio atípico de impugnação de decisão judicial. Sendo considerado uma etapa do processo de desenvolvimento da decisão e não de sua impugnação (DIDIER, 2016).

O incidente tem por objetivo transferir a outro órgão do tribunal a competência para análise da inconstitucionalidade da norma. Haverá, então, uma divisão de competência. As questões referentes a inconstitucionalidade no caso em questão serão remetidas ao plenário e as questões referentes a nota da redação (questão que não foi suscitada no incidente e as principais) permanecem no órgão fracionário, dessa forma, o andamento do processo ficará suspenso até que a questão do incidente seja decidida e remetida ao órgão fracionário que tem a competência para julgar a causa. Vale lembrar que a questão incidental deve ser relevante para o julgamento da questão principal (DIDIER, 2016).

Note-se que, assim, a decisão final será produto do trabalho de dois órgãos julgadores: o órgão originário, que ficou responsável pela decisão da que4stão principal e de algumas questões incidentes, e o órgão especial/pleno, que resolveu a questão de direito objeto do incidente que fora suscitado. Trata-se, então, de exemplo de julgamento subjetivamente complexo (DIDIER, 2016, p. 673/674).

Entende-se que, de acordo como caso concreto, que há a dispensa de instauração de incidente, consequentemente a remessa ao plenário se faz desnecessária. Tendo em vista que a natureza dessa questão já foi resolvida pelo pleno do STF no julgamento da ADPF 186, no qual considera constitucional as cotas (artigo 949, § único do CPC).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM) (NOTÍCIA STF, 2012).

Uma vez insatisfeita com a decisão proferida no juízo de 1º grau, a parte tem a possibilidade de se utilizar do recurso. Esse recurso tem a potencialidade de solucionar conflitos ao reanalisar a decisão impugnada em conjunto com as razões recursais da parte sucumbente, com a finalidade de obter a invalidação, a reforma, o esclarecimento, ou a integração judicial (DIDIER, 2016).

O art. 17, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que compete à Câmara Cível “julgar apelações, remessas e outros recursos relativos à sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízos de 1º grau”.

Nesse caso, porém, já há um entendimento no âmbito do Tribunal Regional de Federal, acerca de casos que versem sobre recorreção de nota de redação de vestibular. Dessa maneira, nota-se que sua competência é de julgar e porventura condenar, mas nessa específica situação essa competência não se estenderá ao caso visto que a banca corretora do vestibular em questão constitui poder discricionário do órgão administrativo que é a própria Universidade do Maranhão (CARVALHO, 2013).

Dessa maneira, alcançar o reexame dessa nota através do judiciário só seria possível se a atribuição dessa nota fosse eivada de algum tipo de ilegalidade no procedimento administrativo ou em casos de inobservância das regras contidas no próprio edital. Conforme jurisprudência do STF (exposta no parecer).

É dessa maneira que têm decidido os Tribunais Superiores como a seguir demonstrado:

ADMINISTRATIVO – CONCURSO - VESTIBULAR - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL. - O vestibular segue os mesmos princípios dos concursos públicos, constituindo-se em matéria de competência do Poder Administrativo/Executivo, sendo firme a jurisprudência no sentido de ser incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção de prova e atribuição de notas, devendo este Poder limitar-se ao exame da legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas no edital, cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário da própria Administração. - Para uma interferência direta do Judiciário sobre a temática, insta a verificação de indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, a macular o certame, o que não se vislumbrou, entretanto, na espécie. Antes, os critérios de avaliação adotados, in casu, mostraram-se razoáveis e objetivos, pelo que o acolhimento do pleito do autor é que fulminaria de inconstitucionalidade o processo seletivo, violando frontalmente os princípios da isonomia e do interesse público. - O edital possui natureza de ato vinculado, traduzindo verdadeira lei entre administradores e administrados, subordinando-os às regras que estabelece, pelo que a violação de qualquer um de seus preceitos pode causar prejuízo irreparável aos interessados. Assim sendo, ao inscrever-se no vestibular, o candidato, automaticamente, concordou com as normas previstas no referido instrumento editalício, entre as quais a de que não cabe revisão ou recontagem dos pontos atribuídos. - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. - Apelo desprovido (Processo: AC 349608 2000.50.01.003086-0. Relatora: Desembargadora Federal VERA LTCIA LIMA. Julgamento: 18/05/2005. Quinta turma especializada. Publicação: 15/12/2006.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC ENEM. REVISÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Agravo interposto de decisão que, com base no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação. 2. Improcedente o pedido de majoração da nota atribuída à prova de redação do agravante, ou a determinação no sentido de ser realizada uma nova correção, tendo em conta que a análise do Poder Judiciário deve estar adstrita à legalidade do certame. 3. No caso, o exame da prova de redação importaria evidente invasão do mérito administrativo, sobretudo em virtude de não haver elementos concretos que militem em favor da pretensão do recorrente, o qual embasa a sua argumentação em documento particular, a fim de ser submetido a uma nova avaliação, mais favorável. 4. "Não procede o pedido de revisão de decisão da Banca Examinadora de não atribuir pontuação a determinadas orações da redação, por ser indevida qualquer análise do Judiciário sobre a escrita tida como certa pela Comissão do Vestibular da Universidade Federal do Ceará no concurso de vestibular levado a efeito. Em verdade, tratar-se-ia, neste caso, de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo". (AG 00102064820104050000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:16/09/2010 - Página:510.). 5. Agravo ao qual se nega provimento. (Processo: AC 1591482012405810001. Relator: Des. Francisco Cavalcanti. Julgado em: 27/06/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicado em: 04/07/2013).

Dessa forma, conclui-se que o pedido do candidato de solicitar uma reavaliação da sua redação, alegando que o examinador retirou os pontos sem levar em consideração os argumentos alegados pelo mesmo, não será apreciado. Tendo em vista as jurisprudências supracitadas, e o artigo 17, II do regimento interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a competência da Câmara Cível não se enquadra na modificação da nota atribuída à redação, uma vez que esta é de mérito exclusivo da banca da Universidade Estadual do Maranhão.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216>; Acesso em 30 de Abr. 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícia STF: STF julga constitucional política de cotas da Unb. Disponível:<

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